A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA DECISÃO CONTRA A LEI NO DIREITO BRASILEIRO: Aspectos legal, doutrinário e jurisprudencial
No Ordenamento Jurídico Brasileiro existem normas que, a partir do evidente distanciamento entre Direito e Justiça na atualidade, permitem aos magistrados, quando verificadas lacunas, inconstitucionalidade parcial ou total de norma injusta ainda não banida do referido Ordenamento, desproporção entre o ato infracional cometido por outrem e a sanção correspondente, etc., tomar decisões que, à vista de muitos, se configurariam como sendo contra a lei.
Como exemplos, temos: o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que preconiza: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de teor igual ao do art. 126 do Código de Processo Civil, os quais, na presença de lacuna, obscuridade da lei, impõem ao magistrado sua manifestação levando em conta a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito; o artigo 127 do referido Código, quando estabelece que, nos casos previstos em lei, o juiz poderá decidir por equidade; o art. 1109, também do mesmo Código, que não impõe ao juiz a observância do critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Além do mais, visualiza-se no inciso VI do artigo 34 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), a possibilidade de se advogar contra literal disposição de lei, quando houver boa-fé e estiver “fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior”. Logo, conclui-se que uma decisão judicial contra legem é plenamente possível no Direito Brasileiro.
Já na Grécia Clássica, Aristóteles, segundo Miguel Reale, asseverava que
[…] a equidade é uma forma de justiça, ou melhor, é a justiça mesma em um de seus momentos, no momento decisivo de sua aplicação ao caso concreto. A equidade para