Embargos no TST
Mayra Leanne Pereira Peres1
Resumo: O presente artigo tem como escopo analisar a possibilidade de oposição de embargos no Tribunal Superior do Trabalho, com base em lei que modificou o texto consolidado, extinguindo uma determinada forma de embargos e amparando outras. Far-se-á uma análise da possibilidade do uso de tais recursos e ainda, de breve sucinta, seu procedimento
Palavras-chave: Recurso. Embargos. Infringentes. Divergência. Tribunal Superior do Trabalho.
1 INTRODUÇÃO
De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite2, recurso é, em sentido restrito, a provocação de um novo julgamento, na mesma relação processual, da decisão pela mesma ou por outra autoridade judiciária superior. Assim, inconformada com uma decisão que lhe é desfavorável, a parte utiliza-se do recurso para vê-la reexaminada de modo que contemple sua tese e, por conseguinte, seu apelo. A natureza jurídica do recurso, conforme entendimento doutrinário majoritário é a de prolongamento do exercício do direito de ação, sendo, pois, a continuação do procedimento. No direito processual trabalhista, os recursos estão inseridos parcialmente no Sistema Limitativo, que é aquele onde nem todas as decisões são impugnáveis por recurso. Com efeito, pode-se observar esse preceito, dentre outros, na previsão da Lei 5.584/1970, que estabelece que, salvo quando versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das decisões proferidas nos dissídios de alçada. Esse sistema tem por objetivo conferir maior celeridade ao processo, uma vez que, em se tratando de ações trabalhistas, requer-se, na maioria das vezes, créditos de natureza alimentícia, reclamando-se assim um andamento mais dinâmico da ação. Os recursos são admitidos em um processo quando reúnem os requisitos previamente exigidos em lei e o não atendimento a algum desses requisitos acarreta a sua inadmissibilidade,