recurso de embargos no tst
João Batista Brito Pereira*
SUMÁRIO: Introdução; 1 Princípios gerais; 2 Pressupostos; 3 Os embargos no
TST; 3.1 Embargos infringentes em dissídio coletivo SDC; 3.2 Embargos contra decisão de Turma do TST; 3.2.1 Por divergência jurisprudencial; 3.2.2 Por violação de lei federal e da Constituição da República; 3.3 Embargos de declaração; 4
Conhecimento e mérito; Conclusões.
INTRODUÇÃO
O
recurso de embargos é tema que, como se sabe, enseja, aqui e ali, discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Neste estudo, tratarei rapidamente dos embargos infringentes interpostos contra as decisões não-unânimes nos dissídios coletivos para dar atenção especial aos embargos para a Seção de Dissídios
Individuais (Subseção 1), cuja função primordial é preservar a unidade do direito material e do direito processual do trabalho, assegurando sua interpretação uniforme em todo o território nacional.
Farei referência aos embargos de declaração, tanto porque se trata de recurso amplamente utilizado para aperfeiçoamento do julgado quanto porque, não raro, atribui-se-lhes efeito infringente, ensejando reforma radical na decisão embargada.
Desse modo, do elenco de recursos cabíveis no processo do trabalho cuidarei aqui dos seguintes embargos, a saber: a) embargos infringentes interpostos contra decisão não-unânime proferida em processo de dissídio coletivo de competência originária da Seção Especializada em Dissídio Coletivo do TST (ou Seção
Normativa); b) embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão proferida por Turma do TST que divirja de decisão prolatada por outra Turma ou pela Seção de Dissídios Individuais; ou que divirja de Orientação Jurisprudencial desta; ou que divirja de Súmula do Tribunal; bem como que viole preceito de lei federal ou da Constituição da República; e c) embargos de declaração.
Não rende ensejo à interposição de embargos decisão proferida em ação rescisória de competência originária