Embargos ao TST
Histórico e Conceitos
A palavra “embargos” é uma expressão polissêmica, que, segundo Amauri Mascaro Nascimento (2012, p. 747) possui, na Justiça do Trabalho, mais de um significado como meio impugnativo.
Segundo o mesmo autor: “Há embargos declaratórios, para esclarecimento de contradição, omissão, ou obscuridade de decisão [...]”, há embargos à penhora, à execução ou de terceiros, e há embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST.
Os embargos interpostos perante o TST eram previstos na lei 7701/88 como sendo de 3 tipos: embargos infringentes, de divergência e de nulidade.
Os embargos de nulidade eram utilizados, segundo Renato Saraiva (2010, p.284), “quando a decisão do TST violava preceito de lei federal ou a Constituição da Republica”.
Tal modalidade estava descrita no artigo 2º, III, b, que, com as modificações trazidas pela lei 11.496 de 2007, foi revogado, passando a existir, então, apenas os embargos infringentes e os embargos de divergência.
A lei 11496/2007 alterou também o a redação do artigo 3º, III, alínea b, da lei 7701/88, que, segundo nova redação, estabelece a competência da Seção de Dissídios Individuais julgar, em ultima instancia, os embargos (chamados de Embargos de Divergência) das decisões das Turmas, que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais.
Os embargos infringentes, segundo Sergio Pinto Martins (2011, p. 442, estão previstos no artigo 894, I, a, da CLT, e são aqueles “ interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante”, de acordo com a redação, no mesmo sentido, do artigo 2º, inciso II, alínea c, da lei 7701/88.
Amauri Mascaro Nascimento (2012, p. 747) justifica a interposição do recurso ao Tribunal Superior do trabalho por se tratar de