RECURSO DE EMBARGOS AO TST
Definição: art. Art. 894 da CLT c/c Lei 7.701/1998 Embargos infringentes
Serão analisados pela SDC do TST em relação à decisão não unânime de julgamento conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho (CLT. 895, I, a).
A falta de unanimidade refere-se a cada cláusula discutida no recurso.
Embargos de Divergência
Cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (CLT. 895, I, a).
O objetivo é buscar a uniformização da jurisprudência das turmas do TST.
→ TST. Súmula 296. A divergência deve ser específica.
→ A divergência jurisprudencial será entre turmas do TST.
→ Se a divergência já é pacífica, a interposição dos embargos perdem sentido.
O recurso de embargos costumeiramente é chamado de EMBARGOS PARA O PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Este recurso tem como finalidade uniformizar a jurisprudência das turmas do TST, ou de suas decisões não unânimes em processos de competência originária do TST. Cabe dizer, que a partir de 1.988, o Pleno do TST ficou dividido entre SDI (Seção de Dissídios Individuais) e SDC (Seção de Dissídios Coletivos), além das Turmas e do próprio Pleno. Não existe grau de jurisdição entre as Turmas e as Seções especializadas do TST. As Turmas apreciarão os recursos de revista. Do acórdão que julgar este recurso é que caberão embargos para a SDI, sendo interpostos contra as decisões divergentes de Turmas; de decisões que divergirem com as decisões da SDI. Para aSDC, caberão embargos infringentes das decisões proferidas de forma não unânime, em matéria de dissídio coletivo
Não cabem contra as decisões