Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas
INTRODUÇÃO
Continuando a seqüência de medidas modificadoras do sistema processual civil, iniciada em 1994, com nítida intenção de dar credibilidade ao sistema mediante maior celeridade e eficácia prática ao processo civil brasileiro, outro passo foi recentemente dado com a edição e novos instrumentos normativos.
As Leis nº 11.276 e 11.277, ambas de 07 de fevereiro, e a 11.280, de 16 de fevereiro, vieram se juntar à Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005 e à Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, alterando vários dispositivos do Código de Processo Civil. Foram abordadas questões envolvendo competência, reconhecimento de prescrição, julgamento antecipado da lide, súmula impeditiva de recursos, dentre outras. Trouxeram importantes alterações à essência do processo civil, independente de valorar se atingirão seus objetivos ou se passaram a largo às necessidades reais exigidas para o estabelecimento de um processo célere e justo.
Este estudo pretende abordar alguns aspectos das alterações trazidas sobre o conceito de sentença, com suas conseqüências, especialmente quanto aos recursos a serem interpostos em cada fase processual, sem qualquer pretensão em exaurir o assunto, mas tão-somente contribuir para apontar a necessidade de discussão sobre tão importante matéria.
DESENVOLVIMENTO
Conceito de Sentença Cível e Recursos Cabíveis
A alteração do parágrafo primeiro do artigo 162 do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, alterou a essência do conceito de sentença cível definido pelo ordenamento jurídico.
A atual redação de tal dispositivo – Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. – descreve que a sentença é definida por seu conteúdo, sua natureza, e não por seus efeitos (de dar fim ao processo ou outro). Pela redação anterior – Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o