A perícia ambiental e a tutela jurídica do meio ambiente
A legislação ambiental brasileira, pioneira na matéria, é considerada hoje como um dos mais completos instrumentos de proteção ao meio ambiente, servindo de referência a diversos países, em que pese as falhas que carrega. A positivação de direitos ligados à preservação do meio ambiente fomentou, na mesma proporção, mecanismos judiciais de tutela de tais direitos, desde aqueles de responsabilidade civil por danos ambientais (indenização), como de prevenção de danos e de responsabilidade penal, o que passou a exigir especial atenção na atuação das partes em juízo.
Na seqüência aos avanços nos antigos Códigos Florestal e de Águas, entre outros instrumento legais até então vigentes, a Lei n° 6.938 de 1981 inovou ao instituir uma Política Nacional do Meio Ambiente, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, à segurança nacional e à proteção da dignidade humana numa perspectiva de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Esta Lei criou também o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, constituído de diversos órgãos com competências distribuídas no âmbito federal, estadual e municipal, incumbido da implantação, controle e fiscalização da consecução dessa política de desenvolvimento econômico-ambiental.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, fixou o controle de qualidade ambiental de forma definitiva no País, ao conferir grau constitucional ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defesa e preservação foi estendido a toda coletividade (Artigo 225, CF). A previsão constitucional deu novo significado à legitimidade do Ministério Público, dada pela Lei 6.938/81, e à própria Ação Civil Pública já prevista na Lei 7.347/85, que se tornaram importantes instrumentos desse direito/dever de todos os brasileiros de proteção da qualidade ambiental.
A tutela legal do meio ambiente alargou-se, ainda, com a edição da chamada Lei dos Crimes