dieteiro ambiental IV

1122 palavras 5 páginas
UDF
Direito Ambiental Campus Virtual
Nome: Simone Nogueira
Matricula: 717231
Tutor: Jorge Rivelino

A tutela do ambiente tem sido objeto de preocupação de todos, já que podemos afirmar, sem exagero, que a sobrevivência da espécie humana e sua digna qualidade de vida dependem da sustentação de um meio ambiente equilibrado ecologicamente. Muitas vezes, no entanto, as normas gerais, não penais, se mostram insuficientes à proteção de interesses sociais, impondo-se o socorro do direito penal à efetivação da tutela. Como interesse juridicamente tutelado, consoante acentua a norma constitucional brasileira (artigo 225), o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à qualidade de vida a ponto de impor-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações. A preservação da espécie, depende da sustentação ambiental. Bem de tal importância, não pode ficar alheio ao Direito Penal, cujas regras devem estender-lhe proteção.
O legislador constituinte brasileiro autor da vigente Constituição Federal manifestou-se favoravelmente à responsabilização dos entes coletivos, por força do artigo 173 e do artigo 225. Em 1998, foi sancionada a Lei dos Crimes Ambientais, a Lei nº 9.605, que veio a regulamentar o dispositivo constitucional, sendo que o artigo 3º da referida Lei, explicitamente, confirmou o discutido ditame constitucional. Portanto, pode-se afirmar que foi abolido o clássico princípio societas deinquere non potest, adotando a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
A responsabilidade administrativa está prevista no art. 225, § 3º, da CF e está regulamentada pela Lei nº 9.605/1998, com previsão das infrações administrativas ambientais e as condutas lesivas ao meio ambiente discriminadas no Decreto nº 6.514/2008, bem como na Instrução Normativa nº 14, de 15 de maio de 2009 (com alterações dadas pela IN nº 27, de 08 de outubro de 2009) editada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

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