A PARIDADE DE ARMAS E A GARANTIA DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO NA FASE PRE PROCESSUAL
A PARIDADE DE ARMAS E A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO NA FASE PRÉ PROCESSUAL.
RESUMO EXPANDIDO
O presente trabalho situa-se no âmbito do Direito Processual Penal, tendo, como pressuposto, a análise das possibilidades de garantir a efetivação do Princípio do Contraditório, a partir da análise da Teoria da Paridade de Armas, no momento anterior ao nascimento do processo penal, isto é, na fase de inquérito policial.
Apresenta-se, em primeiro lugar, o entendimento da doutrina especializada no que tange aos tipos de sistemas processuais penais, bem como qual fora o adotado no Brasil. Cabe salientar que se desenvolveram três sistemas processuais penais: o inquisitivo, o acusatório e o misto, cada um com suas características peculiares. O sistema inquisitivo, alvo de críticas referentes à sua incompatibilidade com as garantias individuais previstas na Constituição Federal de 1988, possui como características fundamentais a ausência do contraditório e da ampla defesa, a concentração das funções de acusar, defender e julgar nas mãos de uma única pessoa, o caráter sigiloso do processo e a redução do réu a qualidade de objeto das investigações.
Por sua vez, o sistema processual penal acusatório, adotado no Brasil, possui como traços marcantes a necessidade de provocação por parte do órgão acusador, a separação das funções de defender, acusar e julgar nas mãos de pessoas distintas, a aplicabilidade do princípio do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, salvo em casos excepcionais e, por fim, a colocação do suspeito ou indiciado como sujeito de direitos, e não objeto da investigação.
O sistema processual penal misto, todavia, consiste na fusão das características dos dois sistemas acima mencionados. Por tal razão, nota-se que ele é subdivido em três fases: a instrução preparatória, o procedimento intermediário e o procedimento propriamente dito. Neste sentido, verifica-se que nessas duas primeiras etapas estão presentes as