Devido Processo Legal e outros princípios constitucionais do Processo
DEVIDO PRROCESSO LEGAL E OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
1. DEVIDO PROCESSO LEGAL
1.1. Considerações gerais A locução “devido processo legal” corresponde à tradução para português da expressão inglesa “due process of Law”. Law, porém, significa Direito, e não lei (“statute Law”). A observação é importante: o processo há de estar em conformidade com o Direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei. “Legal”, então, é adjetivo que remete a “Direito”, e não a Lei. Processo é método de exercício de poder normativo. As normas jurídicas são produzidas após um processo (conjunto de atos organizados para a produção de um ato final). As leis, após um processo legislativo; as normas administrativas, após um processo administrativo; as normas individualizadas jurisdicionais, enfim, após um processo jurisdicional. Nenhuma norma jurídica pode ser produzida sem a observância do devido processo legal. Pode-se, então, falar em devido processo legal legislativo, devido processo legal administrativo e devido processo legal jurisdicional. O devido processo lega é uma garantia contra o exercício abusivo do poder, qualquer poder.
1.2. Conteúdo O texto constitucional que consagra o devido processo legal é uma cláusula geral. Exatamente em razão disso, o significado normativo desse texto foi modificado ao longo da história. Há, inegavelmente, um acúmulo histórico a respeito da compreensão do devido processo legal que não pode ser ignorado. Ao longo dos séculos, inúmeras foram concretizações do devido processo legal que se incorporaram ao rol das garantias mínimas que estruturam o devido processo. Essas concretizações do devido processo legal, verdadeiros corolários de sua aplicação, estão previstas na Constituição brasileira e estabelecem o modelo constitucional do processo brasileiro. O princípio do devido processo legal tem a “função de criar os elementos necessários à promoção do ideal de protetividade” dos direitos,