Princípios constitucionais no Direito Administrativo Disciplinar
1.1. Princípios Fundamentais
É longa e árdua a tarefa de se definir do que se tratam os princípios constitucionais e, ainda, como se delimitam dentro do ordenamento constitucional.
Nesta esteira, e em análise ao trabalho de André Ramos Tavares, Intitulado Princípios Constitucionais, na obra Tratado de Direito Constitucional1, coordenado por Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento, o autor cita os dizeres de Sampaio Dória lembrando a sua tormentosa tarefa em definir os princípios constitucionais da União previsto no Art. 63 da Constituição de 1891, “Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adoptar, respeitados os princípios constitucionaes da União.”, como que:
“se tem fugido, como o diabo da cruz, a precisar, definir, e, mais que tudo, especificar os princípios constitucionaes, a cujo respeito, nos termos do art. 63 da Constituição federal, são obrigados os Estados, ao adoptarem as leis, sob que se hão de reger” 2
Importante e precisa é a definição de Ruy Samuel Espíndola, que assevera que, seja qual for o campo do saber, os princípios:
“(...) designa a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento-chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam”3
O citado autor, trazendo essa definição para o mundo do Direito, ao qual ele define como polissêmico e plurívoco, afirma que na Ciência Jurídica o termo princípio tem se amoldado: “ora para designar a formulação dogmática de conceitos estruturados por sobre o Direito positivo, ora para designar determinado tipo de normas jurídicas e ora para estabelecer os postulados teóricos, as proposições jurídicas concretas ou de institutos de Direito ou normas legais vigentes” 4
Há de se dizer que é unânime o reconhecimento da qualidade dos princípios com