Psicologia e Direito Penal
9.1 – Introdução
- A fixação de um padrão de conduta é o objetivo do direito.
- Para se atingir esse objeto, o direito necessita deparar-se com a oposição ao desejável, isto é, a situação em que ocorre exatamente o contrário do que se preconiza.
- O direito, portanto, trata da conduta humana, porém, a norma jurídica não basta para inibir, asseguradamente, os comportamentos indesejáveis.
- A busca pela compreensão sobre o fenômeno delitivo vem desde a antiguidade. Houve momentos em que o delinquente, considerado enquanto tal a partir de una visão individualista, foi entendido como um ser anormal (ex: Grécia antiga), o que, em geral, o levava à expulsão do clã. No séc. III, muitos entendiam que o desvio que levava a pessoa a afastar-se das normas sociais era intervenção do demônio. Somente com o advento das ideias renascentistas o homem começou a ser visto como dono de seu próprio destino e reconduzido à sua condição humana.
9.2 – Noções de criminologia
- A criminologia enquanto ciência é empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo (Garcia-Pablos de Molina). O autor também alerta que o crime é um problema da sociedade, nasce na sociedade e nela deve encontrar fórmulas de solução positiva, exatamente porque delinquente e vitima são membros ativos da sociedade.
- O controle social pode ser formal, representado pelas instituições estatais, desde a investigação até a execução da pena, ou informal, o controle presente na sociedade, que muitas vezes clama pela repressão e o endurecimento do controle formal.
9.2.1 – O fenômeno delitivo.
- O estudo do fenômeno delitivo apresenta diversas classificações ao longo da história, ora tratando-o cmo manifestação individual, ora social, ou, ainda, conjugando-se ambos os fatores.
- Classificação de Hilário Veiga Carvalho, que se refere ao individuo que comete o crime e o que o influenciou. Nessa