direito processual penal
Por amor ao didatismo, transcreve-se o texto reformado:
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.”
Vale aplaudir a iniciativa do legislador infraconstitucional, que, finalmente, delimitou o âmbito temporal contido no advérbio “imediatamente”, referente à comunicação da prisão em flagrante ao juiz, marcando prazo de 24 horas para, bem como ao defensor público. Tal inovação legislativa é de suma importância para a afirmação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, a fim de evitar arbitrariedades e comunicações de flagrante feitos de forma extemporânea ou demorada. Entendemos que o prazo estipulado na lei é improrrogável - da mesma forma que o é a entrega da nota de culpa ao preso -, pelo que, feita a comunicação extemporaneamente, a prisão torna-se ilegal. Assim, ela deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Partindo do pressuposto que o direito à defesa técnica é corolário do princípio da ampla defesa, e abraçando-se a idéia de que se trata de um direito