A objetivação do recurso extraordinário
A OBJETIVAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Fortaleza
Maio de 2008
INTRODUÇÃO
O sistema de controle de constitucionalidade vem evoluindo desde seu surgimento no século XIX. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 significativas mudanças foram introduzidas. As principais foram a súmula vinculante e a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso concreto. Essas inovações repercutiram diretamente no sistema difuso de controle de constitucionalidade. Restringiu-se o uso do recurso extraordinário, que passa a poder ser utilizado não em qualquer caso de violação da Constituição Federal, mas sim naqueles casos em que traga uma repercussão geral das questões constitucionais envolvidas. O recurso extraordinário deixa de ser apenas subjetivo ou de defesa dos interesses das partes, para se tornar mais objetivo, sempre na defesa da ordem constitucional. O controle difuso de constitucionalidade se manifesta no caso concreto, afastando a aplicação da lei tida por inconstitucional e gerando efeitos apenas entre as partes do processo. Não obstante isso, a jurisprudência do STF tem se inclinado no sentido de alargar os efeitos das decisões proferidas no controle difuso para além das partes envolvidas no processo. Tal tendência vem sendo evidenciada por recentes decisões que deram efeitos mais abrangentes aos julgados do STF.
1 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal. O controle de constitucionalidade é o mecanismo que faz prevalecer a supremacia da Constituição Federal, retirando do ordenamento jurídico as normas inferiores que a contrariam. Esse controle serve também para declarar que a norma inferior está de acordo coma Constituição Federal e para suprir a ausência da lei. É garantir também o cumprimento dos preceitos fundamentais. Uma norma inferior só é válida se produzida de acordo com norma superior, já que esta é seu fundamento de