Recurso Extraordinário
a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O recurso extraordinário foi introduzido no sistema jurídico brasileiro em 1891, pela Constituição Federal daquele ano, pelo seu artigo 59, § 1º:
“Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.”
Segundo, Gilmar Mendes, “esse remédio excepcional, desenvolvido segundo o modelo do writ of error americano e introduzido na ordem constitucional brasileira por meio da Constituição de 1891, nos termos de seu art. 59, § 1º, a”.1
O writ of error americano fora previsto inicialmente pelo Judiciary Act de 1789, o qual permitia que Corte Suprema daquele país pudesse rever as decisões dos tribunais dos Estados Federados que o compunha. Há ainda quem aponte uma origem inglesa ao writ of error, e por conseguinte ao próprio recurso Extraordinário:
“O writ of error norte-americano tem origem mais remota. Segundo a doutrina, deve-se ao direito inglês a criação do instituto. Consoante expõe Vasco de Lacerda Gama, “na Inglaterra, originariamente, o writ of error era um ato do rei,