O precedente Judicial
TARANTO, Caio Mario Guterres. O incidente da repercussão geral como instrumento de aplicação de precedente jurisdicional. Novas hipóteses de efeitos vinculantes e impeditivos de recurso em sede de controle incidental de constitucionalidade. Revista da SJRJ, abr. 2007, p. 93-108.
Resumo:
Como em qualquer ciência, o Direito também possui um conjunto de conhecimento previamente constituído, que conforme o acúmulo durante dado lapso temporal pode servir de fonte, de ponto inicial para uma nova experiência; que serve de base, fundamento. Esse dado conhecimento pode ser formado tanto para o lado positivo quanto para o negativo, de forma que ambos serviram para demonstrar que as novas experiências, boas ou ruins, tiveram uma gênese pretérita, um conhecimento pré-constituído1.
No âmbito jurídico temos algumas formas de constituição do conhecimento, como por exemplo, os costumes que geralmente dão margem a formação da legislação normativa, e dentre outros, as decisões prolatadas em processos anteriores, aplicadas como silogismos para casos futuros na qualidade de instrumento de exposição das razões a serem decididas quanto à matéria de direito2.
O chamado precedente, como descreve o nome, representa o que antecede algo, significa dizer que é o instrumento pelo qual o magistrado atribui racionalidade à decisão quanto à matéria de direito. Estes, no entanto, não podem ser confundidos com o processo, meio pelo qual se conquista a paz social através da jurisdição3.
Um mesmo processo pode conter uma variedade de precedentes, assim como um único precedente pode conter uma pluralidade de processos. Nesse contexto, Rogério Cruz e Tucci4 alega que o alcance do precedente “[...] nasce como uma regra de um caso e, em seguida, terá ou não o destino de tornar-se a regra de uma série de casos análogos5.”
Nesse sentido, o que se pretende dizer é que o precedente jurisdicional é o meio, a forma pela qual o Poder Judiciário confecciona normas jurídicas que