A nova ldb e as incumbências dadas ao município: avanços e dúvidas
Sabe-se que a nova LDB veio constituir-se numa lei que visa a “organização da educação nacional”, mas dentre as várias alterações que essa legislação trouxe uma em especial, causou polêmica, trata-se do texto contido no artigo 11, quando cita a criação dos sistemas municipais de ensino, estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
Como conferir autonomia aos municípios sem que eles estejam preparados para exercer tais funções propostas na nova LDB? Eis o principal problema para que a tão sonhada lei de Darcy Ribeiro não venha a se efetivar em sua íntegra. O texto em si é lindo e coeso, mas esquecem um pouco da realidade do país, que não é acostumado a ter autonomia, talvez resquícios de uma colonização de exploração.
Era essa a visão daqueles que se opunham a implementação do art.11 da lei 9394/96, referentes às incumbências dos municípios. Por outro lado, a opinião daqueles que defendiam “a afirmação dos municípios e a ideia de que o fortalecimento da sociedade se dá a partir da base, que necessita experimentar e aperfeiçoar suas próprias condições de organização”. (AGUIAR, Ubiratan ;MARTINS, Ricardo, 2003,p.42).
Se as opiniões divergiam quanto a este artigo, ainda mais confuso ficou o texto expresso no parágrafo único do art.11, ao afirmar que: “Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica”.Portanto há uma necessidade de se discutir o que realmente a LDB quer dizer, quando utiliza a expressão “sistema único”,