Trabalho de direito empresarial s
Prerrogativa de natureza patrimonial e moral que possui o autor de obra literária, artística ou científica, de fruir, com exclusividade, dos resultados da reprodução, execução ou representação desta. Neste sentido, assim dispõe o Art. 21 da L. 5.988, de 14.12.1973 (Lei de Direitos Autorais): "O autor é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu" - Revogada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. O direito de autor pode ser, também, definido como a exclusividade na fruição das vantagens estabelecidas em lei para o trabalho literário, científico e artístico. Gama Cerqueira o define como o "conjunto de direitos resultantes das concepções da inteligência e do trabalho intelectual, encarados principalmente sob o aspecto do proveito material que deles pode resultar". Quanto à denominação, o direito de autor é conhecido por direito intelectual, propriedade intelectual, propriedade imaterial e, ainda, direito autoral. Esta última acepção foi severamente verberada por Rui Barbosa, em nota ao Art. 657 do Projeto do CC - Revogada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. No que se refere à natureza jurídica do direito de autor, não há unanimidade a respeito. Alguns afirmam seja ele um direito de personalidade, outros lhe atribuem o caráter de direito de propriedade e, finalmente, uma terceira posição lhe confere a natureza de direito intelectual. Quanto ao direito positivo, in casu, o CC posiciona-o como um direito real, estando, todavia, seus arts. 649 a 673, que regulavam a matéria, revogados pela L. 4.944, de 6.4.1966 e 5.988, de 14.12.1973 - Revogada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Distinção importante a fazer é a que se refere aos direitos patrimoniais e morais do autor e, também, ao direito de autor propriamente dito e os direitos conexos a este. Quanto à distinção entre direitos patrimoniais e direitos morais do autor, a