A NATUREZA JURÍDICA DOS CEMITÉRIOS
DIREITO CIVIL VII
Direito Reais
Aluna:
Letícia dos Santos Barros – RA: 9855492766 – 7° Sem. A
A T P S
DIREITOS REAIS
PROF. REMULO NASCIMENTO
Jacareí – 29 de Setembro de 2015
O REGULAMENTO JURÍDICO DE CEMITÉRIO A sociedade brasileira convive com várias normas jurídicas sobre a morte, infelizmente leis soltas e que se encontram espalhadas nos inúmeros ramos do direito, que para a segurança jurídica necessária se faz a codificação dessas normas que hoje constituem num verdadeiro sistema funerário, com grande autonomia em relação aos demais ramos jurídicos.
Algumas decisões dos Tribunais Superiores, ainda bem acanhadas e remotas, consideram o direito funerário como pertencente ao direito público. Mas, poucas são as publicações, doutrinas que divergem sobre a natureza de seus elementos, tendo sido construída pouca jurisprudência calcada sobre conteúdos do direito civil e administrativo.
O Direito de Sepultar os mortos em locais tidos como sagrados ou especiais é um desses direitos que acompanha o homem desde o alvorecer de sua jornada na terra. O Direito a Sepultura, como chamado no direito romano e a utilização de terrenos próprios pela comunidade e pelo Estado para o fim de sepultamento dos corpos, prova real da extinção da personalidade jurídica, encontram no mundo civilizado e até em grupos humanos primitivos, guarida e respeito.
COMO SERVIÇO PÚBLICO
A conceituação de serviço público é encontrada somente sob a luz da doutrina, não há norma que a exprima, existindo, porém, duas correntes doutrinárias a conceituá-la: a corrente essencialista e a formalista.
Para a primeira, para que haja a configuração de uma atividade de serviço público, seria necessário o preenchimento de características essenciais.
Na segunda corrente, os formalistas, serviço público é toda atividade e serviço que a lei expressamente informar.
De todo modo, o núcleo principal da conceituação deve se direcionar a prestação de uma atividade ou