Imunidade tributaria templos religiosos
LONDRINA – PR
2011
I – OS CEMITÉRIOS PARTICULARES PODEM SER CONSIDERADOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO PARA OS FINS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988?
Para respondermos a questão primeiramente devemos saber que os cemitérios podem ser explorados por pessoas de natureza jurídica pública e por pessoas de natureza jurídica privada de caráter mercantil, tendo como objetivo o lucro, ou podem ser entidades religiosas.
Entendemos que quando os cemitérios são administrados por pessoas jurídicas de natureza pública, não é nem mesmo necessário analisar a imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição Federal, pois é uma outra imunidade que incide: a prevista na alínea a, que impede a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de um ente político sobre o outro.
Agora quando os cemitérios são explorados por pessoas jurídicas de direito privado com caráter mercantil, não haverá a incidência da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b, pois, nesse caso o cemitério é instrumento para a busca do lucro, não podendo ser considerado como "templo de qualquer culto".
Entretanto, se os cemitérios são explorados por pessoas jurídicas de direito privado com natureza de entidade religiosa haverá a incidência da imunidade, desde que a religião tenha como uma de suas características o culto aos mortos, não podendo incidir nenhum imposto sobre os serviços funerários prestados, sobre a renda decorrente destes serviços e nem sobre o local do cemitério (desde que seja de titularidade da entidade religiosa).
II – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
A imunidade de templos de qualquer culto encontra seu suporte constitucional no art. 150 da CF/88, a saber:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias