A Multa Do Artigo 475
(Francisco José Monteiro Júnior)
Introdução
A aplicação de normas materiais ou processuais de outros ramos do Direito no campo trabalhista sempre despertou acalorados debates. Tal não foi diferente com a Lei 11.232/2005 que introduziu no processo civil o cumprimento de sentença, transformando os processos de cognição e execução, antes autônomos, fases do mesmo processo (sincretismo processual).
O artigo 475-J é o grande protagonista dessa grande transformação que objetiva, antes de tudo, dar uma nova feição à execução, buscando uma satisfação rápida do crédito e a conseqüente efetiva prestação jurisdicional, dispondo:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
Esta multa de 10% em caso de não cumprimento voluntário tem sido motivo de enorme divergência doutrinária e jurisprudencial no domínio trabalhista, razão pela qual se deu a escolha do tema.
A CLT prevê, em seus artigos 769 e 889(1), as hipóteses e os requisitos a serem preenchidos para aplicação de norma alienígena em caso de omissão da legislação trabalhista.
É de se ter em mente que ainda que por via indireta - ou seja, quando a Lei 6.830/80 não se mostre suficiente ao tratamento da matéria - a incidência, na execução promovida no processo do trabalho, de disposições próprias ao processo civil não dispensa a observância dos requisitos exigidos do direito processual comum ao processo do trabalho.(02)
Adverte-se que leis do processo civil não revogam leis do processo do trabalho; e vice-versa. Sob esse aspecto, pode-se cogitar não só de autonomia, mas "soberania" dos sistemas próprios de cada um.(3)
1 Princípio da especialidade
O Direito