DA MULTA DO ARTIGO 475- J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Adoto a posição, de que referida multa tenha caráter punitivo, por agregar ao total da dívida o montante de 10%, apenas pelo descumprimento no prazo previsto em lei.
Por outro lado, sendo um valor fixo (10%), propositadamente, o devedor poderá optar pelo não cumprimento da decisão, aguardando pelo requerimento do credor (com a apresentação de memória de cálculo), ou até mesmo, o arquivamento dos autos, conforme disposição exposta no § 5º, do art. 475-J, do CPC.
Trata-se de sanção processual pecuniária, também conhecida como multa coercitiva, com a imposição por meio de coação para cumprimento do que foi determinado ao obrigado.
Conforme ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno :
“Por isto, dando o necessário destaque ao que é novo nos art.s 4754-I e 475-J, é fundamental a previsão de providências jurisdicionais que possam ser tomadas com vistas à realização concerta do direito já reconhecido por um título executivo judicial (o rol que doravante, consta do art. 475-N) quando este direito envolva o pagamento em dinheiro de uma determinada soma (art. 475-I, caput). Se a obrigação for diversa, isto é, se o devedor tiver que fazer ou deixar de fazer ou, ainda, entregar alguma coisa diversa de dinheiro para o credor, as providências a serem tomadas não são aquelas dos referidos dispositivos mas, como a remissão feita pelo caput do art. 475-I de4ixa bem claro, as descritas e expressamente permitidas pelos arts. 461 e 461-A.”
Deste modo, as providências que entravam os arts. 475-I e 475-J dizem respeito à hipótese de alguém ter de pagar alguma quantia de dinheiro para outrem, assim declarado por sentença, e não cumprir sua obrigação.
Ana Paula Nascimento dos Reis Sousa – ADVOGADA - Graduada em