A manifestação do direto canônico na atualidade
O Direito Canônico teve sua origem na Europa na Idade Média, quando o cristianismo, através da Igreja Católica, se fortalecia como poder político Junto com o poder espiritual, que disseminava a maneira requerida de pensar e comportar, a Igreja conquistava poder econômico, pois passava a deter enormes extensões territoriais em forma de propriedades. Em seu auge, o Direito Canônico era um sistema jurídico completo, versando sobre todos os aspectos da vida do ser humano, desde o nascimento, passando por todas as atividades em vida e até sua morte. Direito Civil, de Família, Criminal e Processual Penal.
No Brasil, este Direito de inspiração sagrada, chegou na colônia e vigoraram até a promulgação do Código Civil de 1916. Além da contribuição cultural da Igreja, observada até nossos dias, quando nossa produção legislativa, ainda sofre a influência limitadora em assuntos de família, o Direito Canônico contribuiu decisivamente em nosso Direito Civil, de Família, de Processo Penal.
A FORMAÇÃO/IMPOSIÇÃO DO DIREITO NO BRASIL
O Brasil foi descoberto e explorado pela nação portuguesa. Os colonizadores, ao chegarem aqui e tomarem posse das terras dos nativos indígenas, sentiram-se legitimados para, como verdadeiros donos desse “novo mundo”, ditarem-lhes os rumos em todos os sentidos.
O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em geral. Assim, “o direito como a cultura brasileira, em seu conjunto, não foi obra da evolução gradual e milenária de uma experiência grupal, como ocorre com o direito dos povos antigos, tais o grego, o assírio, o germânico, o celta e o eslavo”¹. A condição de colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a-dia das relações sociais, foi a vontade dos portugueses, imposta que formou as bases culturais e jurídicas do Brasil colonial.
No Brasil-Colônia surgiram três grandes ordenações jurídicas:
As Ordenações Afonsinas (1466) que foi a primeira