A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade
Os direitos da personalidade podem ser definidos com aqueles inerentes à condição humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente, possuindo como objeto salvaguardar o direito à vida, ao corpo, à imagem, ao nome, ao pensamento, à honra e aos demais atributos ou qualidades físicas ou morais da pessoa1. A tutela dos direitos da personalidade se dá no âmbito constitucional, conforme disposto nos incisos V, VI, IX, X e XII, do artigo 5º e na esfera civil nos artigos 11 a 21 do CC. Tais direitos são indissociáveis e reconhecidos independente de texto expresso.
De outro lado, é certo que a livre expressão das idéias e pensamento do homem é garantida pela Constituição Federal e também pela Declaração dos Direitos do Homem, que a consagra como um dos mais preciosos direitos do ser humano. Qualquer tentativa de se limitar a liberdade de comunicação do homem traz a idéia de um processo retrógrado.
A Magna Carta abarca em vários artigos a manifestação de pensamento e opiniões, proibindo qualquer tipo de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220, §2º, CF). Do mesmo modo ocorre com a divulgação da informação, que não encontra muitas barreiras pelo caminho. Entende-se assim que a liberdade de imprensa é uma das maiores garantias de liberdade de expressão e deve abranger todas as formas de impressão e difusão de idéias, seja pelo rádio, pela televisão, por livros, pela internet, etc.
De fato o artigo 5º da Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. “O Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura.” Assim as manifestações irresponsáveis são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade