A Lei N
Art. 1º
- Educação compreendida como processo de formação humana
Art. 2º
- Educação é dever da família e do Estado. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho
Art. 3º
- Princípios : Igualdade acesso/permanência
Liberdade;
Pluralismo de idéias;
Tolerância;
Coexistência – público / privado;
Gratuidade do ensino público;
Valorização do profissional
Gestão democrática;
Padrão de qualidade;
Valorização extra - escolar;
Escola – trabalho –práticas
Dever do Estado (Art. 4º)
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
Modificados pela Emenda Constitucional 14/96:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - Progressiva universalização do ensino médiogratuito;
III - Atendimento especializado aos educandos com necessidades especiais;
IV – Atendimento gratuito em creches e pré - escolas;
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino;
VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos,adequado às suas necessidades e disponibilidades;
VIII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares (material, transporte, alimentação e assistência à saúde);
IX - Padrões mínimos de qualidade de ensino.
Art. 5º e Art. 6º
Ensino Fundamental: direito público subjetivo
Matrícula: é dever dos pais matricular os menores a partir dos 7 anos.
Modificado pela lei n.º 11.114/05:
MATRÍCULA A PARTIR DOS SEIS ANOS.
Gestão democrática:
Escolas
Docentes
(Art. 12 e 13)
Comunidade
(Art. 14)
Autonomia
(Art. 15)
Regras de organização da educação básica:
Podem organizar-se em séries anuais,