lei n° 8383
Art. 93. O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1° ..............................................................
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.
.....................................................................
Art. 2° ...............................................................
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.001, DE 16 DE MARÇO DE 1995.
Conversão da MPv nº 903, de 1995
Dispõe sobre alteração do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 903, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 843, de 19 de janeiro de 1995. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente