DEFESA CSLL
ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Auto de Infração nº 10283-722.811/2014-01
Processo nº 0220100.2013.00011
MOTO TRAXX DA AMAZÔNIA LTDA, com sede e estabelecimento industrial na Rod. Torquato Tapajós, nº 6.548, Bairro Colônia Terra Nova, CEP nº 69.093-415, Manaus – Amazonas, CNPJ nº 07.506.399/0001-26, por seu representante legal, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em 10/12/2014, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem:
A empresa supra citada, teve contra si lavrado Auto de infração relativo ao IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, processo nº 10283-722.811/2014-01 no valor de R$ 1.118.003,04 e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no valor de R$ 420.772,84, relativo ao ano-calendário de 2010. Nos termos da fiscalização, a contribuinte não adicionou ao Lucro Líquido do período para determinação do Lucro Real, as diferenças entre o preço parâmetro de importações e o preço praticado nas aquisições de bens feitas pela empresa junto à empresa vinculada, localizada no exterior, contrariando, assim, o artigo 241, 242, 244, 247 e 249, Inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3000/1999 – RIR/99.
Todavia, a Fiscalização procedeu à comparação entre o preço praticado nas importações e o preço parâmetro calculada com base no método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) trazido pela IN 243/2002. Apurando custos excedentes, portanto, não dedutíveis.
Intimada dos autos de infração, a contribuinte apresenta Impugnação, cujas alegações trazidas são as seguintes:
Em 2002, foi publicada a Instrução Normativa nº 243 que ultrapassou a previsão da Lei 9.430 de 1996 e criou método de apuração do preço parâmetro com base em preço médio