Estruturação mínima de defesa fiscal
Questões Fáticas e Jurídicas.
Na esfera administrativa, as chamadas questões de fato prendem-se ao controle da legalidade do lançamento do crédito tributário ao se verificar se a situação concreta denunciada amolda-se à hipótese imponível abstrata descrita pelo ordenamento jurídico.
Ao Conselho Administrativo Tributário cabe confirmar, ou não, o crédito tributário com relação às questões fáticas.
Invocação de Nulidades.
INVOCAÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTAS
(TERMINATIVAS)
As preliminares de nulidades do lançamento, quando constatadas, devem ser arguidas em todas as intervenções, em todas as instâncias, e compreendem:
a) preliminares que possam resultar decisões terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade “ab initio”, o que não impede o Fisco de promover reautuação, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade.
b) preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis, levando à decisão de retornar o processo ao último ato nulo, e anulando-se os atos posteriores, o que não impede a marcha do processo.
As preliminares de nulidades absolutas previstas no art., 19 da Lei nº 13.882/2001, são as seguintes:
1. Atos praticados por autoridade incompetente ou impedida;
2. Com erro na identificação do sujeito passivo;
3. Com cerceamento do direito de defesa;
4. Com insegurança na determinação da infração.
NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE OU IMPEDIDA
A impugnação poderá arguir, por exemplo, a nulidade de ato praticado por Autoridade lançadora, se constatar:
a) a inexistência de ordem de serviço nominal à autoridade lançadora, instruindo o processo;
b) a utilização de ordem de serviço fora do prazo assinalado para o procedimento, e não comprovada a sua prorrogação;
c) a autoridade lançadora dispõe de ordem de serviço, mas não dispõe de portaria do Secretário da Fazenda, para efetuar lançamento fora do campo de sua competência.
NULIDADE POR ERRO