Leis Complementares
Há, nas Constituição, uma série de normas que constituem verdadeiros objetivos a serem alcançados, declarações de metas do constituinte que, todavia, demandam maior explicitação para poder ser aplicadas, sem grande dose de discricionariedade do aplicador do direito. A norma é praticamente uma declaração de objetivos. Cabe à lei explicitar as políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, definir os órgãos competentes para empreende-las, os direitos subjetivos dos cidadãos frente a estes órgãos, os meios para sua satisfação. Em princípio, a complementação das normas constitucionais que carecem de eficácia plena incumbe às leis complementares.
A lei complementar tem seu surgimento vinculado ao aparecimento das constituições escritas, que em seu texto prevê a lei complementadora. Desse modo podemos conceituar lei complementar como aquela prevista pela constituição federal com a finalidade de regrar matéria especifica, conforme a previsão constitucional.
Na nossa Constituição vamos encontrar os artigos que expressamente remetem os determinados temas eleitos pelos Constituintes para que sejam tratados por lei complementar, que por disposição do art. 69 da Constituição devem ser aprovadas por maioria absoluta.
Desse modo podemos afirmar que lei complementar é aquela assim prevista pela Constituição Federal, que tem matéria própria e exige quorum qualificado, de maioria absoluta para que seja aprovada.
Sendo uma espécie da norma denominada lei, a lei complementar deve obedecer ao mesmo tramite legislativo do projeto até sanção ou veto da lei ordinária; exigindo apenas o quorum qualificado como já exposto. Questão que surge é quanto à justificativa de sua previsão. Estudando os textos constitucionais o que se conclui é que o legislador constituinte elegeu determinados temas com a exigência de maior reflexão e maior acordo de vontades para que sejam discutidos e votados. A fixação do quorum de maioria absoluta por parte das