Lei N 7
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Discriminação racial – segundo Andreucci, “expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas”.
Racismo: crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias. Atitude de hostilidade em determinada categorias de pessoas. Fenômeno cultural. Racismo estabelece que certos povos ou nações sejam dotados de qualidades psíquicas e biológicas que tornam superiores a outros seres humanos
Preconceito racial: indica opinião ou sentimento, quer favorável, quer desfavorável, concebido sem exame crítico, ou ainda atitude, sentimento ou parecer insensato, assumido em conseqüência da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio, conduzindo geralmente à intolerância.
Raça: definida como grupos em que se subdivide a espécie humana (raça branca, amarela, negra).
Cor: coloração da pele em geral (branca, preta, amarela, vermelha, parda)
Etnia: aspectos sócios culturais de uma coletividade, que apresentam homogeneidade cultural ou linguísticas, e diferenciam, normalmente pela religião, idioma, maneiras de agir (índios, árabes, judeus, etc).
Religião: crença ou culto praticado por um grupo de pessoas (social), manifesta-se através de doutrina ou ritos próprios (católica, protestante, espírita, mulçumana, islamita etc)
Procedência nacional: lugar de origem da pessoa, nação (italiano, japonês, português, árabe, etc). Pode-se incluir a discriminação em relação à procedência interna (nordestino, mineiro,