LEI COMPLEMENTAR N
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares, cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º. Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos na zona de uso estabelecida pela legislação pertinente.
Art. 4º. Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:
I - apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade; II - ter sido concluída até a data da publicação desta Lei;
III - ser de alvenaria ou de material convencional;
IV - não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos, ou que não avancem sobre eles;
V - não estar construída em faixas ‘’non aedificandi’’ junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
VI - estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no tocante à metragem mínima, salvo se comprovada sua existência antes da data da mencionada lei ou registrados por meio de ações judiciais;
VII - não possua vão de iluminação, ventilação ou