Lei Complementar N 7
Complementar n° 7
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Organização
Agnes Brito
Locução
Leandro Augusto
Edição de áudio
Victor Barros
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO
DE 1970
Institui
o
Programa
de
Integração Social, e dá outras providências. Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta
Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação
Trabalhista.
§ 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no
Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de
Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos
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da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.
Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:
a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao
Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de
Renda;
b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:
(Vide Lei Complementar nº 17, de
1973)
1) no exercício de 1971,