Lei Complementar N 41 De 14
Disp?e sobre o plano de custeio do regime proprio de previdencia social do Estado do Piaui para militares e bombeiros militares e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI. FACO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei altera o Plano de Custeio do Regime Próprio da Previdência Social dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, ativos e inativos, e dos seus pensionistas, nos termos dos artigos 40; 42, § 2º; e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, e Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 2003.
Título II
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí ¿ IAPEP, criado pela Lei nº 2.742, de 31 de janeiro de 1966.
Título III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 11% (onze por cento), para as remunerações e subsídios que não excederem a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e 12% (doze por cento) para as remunerações e subsídios que ultrapassarem este valor.
Art. 4º A contribuição do Poder Executivo será de 22% (vinte e dois por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos militares e bombeiros militares ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo Único O Estado, através do Poder Executivo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social, decorrentes do pagamento de benefícios.
Título IV
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o soldo do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes