LEI COMPLEMENTAR N 268
Corrige os valores nominais de vencimento base dos cargos públicos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei n.º 11.559, de 10 de junho de 1998 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, passam a ser os constantes dos Anexos I a III da presente Lei Complementar, a partir das respectivas datas neles indicadas.
Art. 2º Fica fixado em R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), a partir de 1.º de junho de 2014, o valor nominal mensal da Gratificação de Função Técnico-pedagógica, atualmente concedida aos servidores ocupantes dos cargos públicos de Técnico Educacional e de Psicólogo Escolar.
§1º A gratifi cação referida no caput poderá vir a integrar os proventos de aposentadoria dos servidores atualmente beneficiários, desde que tenham contribuído sobre esses valores para o regime próprio de previdência do Estado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, computado a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.
§2º Aos servidores referidos no caput que venham eventualmente a ser alcançados, no curso do período mencionado no § 1º, pelos efeitos jurídicos da aposentadoria compulsória, fi ca assegurada a agregação da referida gratificação aos respectivos proventos de aposentadoria.
Art. 3º A partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficam redenominados, os cargos públicos de Técnico Educacional e de Psicólogo Escolar, para Analista em Gestão Educacional, passando a figurar na condição jurídica de funções deste, mantidas as atuais prerrogativas institucionais e sínteses de atribuições atualmente cometidas aos seus titulares.
Art. 4º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº