A lei seca
O Decreto nº 8.324, de 27 de outubro de 1910, foi primeiro regulamento sobre trânsito, dispunha sobre o serviço subvencionado de transportes de passageiros ou mercadorias por meio de automóveis, inaugurou no direito positivo algumas regras primordiais que limitavam os direitos dos “senhores da velocidade”, como foram denominados pela norma os condutores de veículos.
Como tratar-se de uma matéria tão importante, a legislação de trânsito está situada no âmbito do direito público, uma vez que suas regras são estabelecidas pelo Estado que, por sua vez, impõe a todos o seu cumprimento. A relação do Direito de Trânsito se dá, principalmente, com o Direito Administrativo e com o Direito Penal. O aspecto administrativo compreende: medidas para registro e licenciamento de veículos; procedimentos para habilitação de condutores; definição de infrações de trânsito e suas respectivas penalidades, dentre outros. O aspecto penal está presente em capítulo específico sobre os crimes de trânsito.
No artigo 22, da Constituição Federal de 1988, foi estabelecida a competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte. Nesse momento, ainda vigorava no Brasil o Código Nacional de Trânsito de 1966 (Lei nº 5.108/66), uma norma que já exigia atualização. Os veículos automotores passaram a ser fabricados com motores cada vez mais potentes; novos itens e acessórios foram implementados; a engenharia de tráfego passou a utilizar equipamentos mais modernos; enfim, o avanço tecnológico no século XX percorreu passos bem mais rápidos do que a legislação correspondente.
Assim, em 1993, o Projeto de Lei nº 3710 iniciou sua tramitação no Legislativo Federal, convertendo-se na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Este novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi promulgado após 31 anos de vigência do anterior. Complementado pelas normas emanadas dos órgãos de trânsito, especialmente as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), o CTB é a