A lei de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa
Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira
(Procuradora de Justiça e membro do Conselho Superior do Ministério Público)
A Constituição Federal de 1988 teve por nota característica a valorização da cidadania, mediante a consagração de diversos direitos individuais e sociais, previsão de instrumentos para sua proteção, fórmulas de controle da adminsitração pública, tornando explícito e cogente a exigência de respeito aos princípios da administração.
No que diz respeito ao objeto deste seminário, destacam-se dois estatutos legislativos: a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A primeira foi editada em razão do comando inscrito no artigo 37, parágrafo quarto, da Constituição Federal, para descrever o que se entende por improbidade administrativa e fixar as sanções aplicáveis aos agentes públicos e terceiros a ele equiparados, no caso de infrigência aos princípios que regem a adminsitração pública. Tais princípios constam do "caput" do artigo 37 da Constituição Federal: princípio da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A lei de improbidade administrativa teve o objetivo punir os maus administradores públicos, aqueles que se valem da coisa pública para proveito pessoal ou que na administração, não tenham o zelo que a comunidade tem o direito de esperar que exista.
A segunda foi editada em razão da determinação constante do artigo 163 da Carta Maior, visando em síntese, a responsabilidade na gestão fiscal. Diz o artigo 1. da lei que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente para prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Determina obediência a limites e condições no que tange a
– renúncia de receitas
– geração de despesas em geral, com ênfase para despesas de pessoal e seguridade social;
–dívidas