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HERMENÊUTICA EARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
AULA 2 – POSITIVISMO
CLÁSSICO
ESCOLA DE EXEGESE E
JURISPRUDÊNCIA DOS
CONCEITOS (PANDECTISMO)
Prof. Ms. Vitor Soliano vitor.soliano@gmail.com A ESCOLA DE EXEGESE
Revolução francesa e unificação legal/jurisdicional Rompimento
com o passado. Racionalismo
Iluminista. Direito não histórico. Lei geral e abstrata. Unificação dos vários centros de produção normativa.
Fundamentos teóricos
Político
(representação – vontade geral)
Legitimidade política do Estado.
Rompimento com tradições e costumes. Lei é o único direito válido
Filosófico
(jusnaturalismo)
Direito natural-racional. Fundamento do fundamento político. Cultural
(codificação)
ESCOLA DE EXEGESE
Fundamentos práticos - Postulados
Direito
= Lei escrita
Critério exclusivista: não existem outros normas a serem aplicadas
E a injustiça? – Remete-se aos fundamentos políticos e filosóficos
Lei
escrita como critério único de orientação
Critério exclusivista: não existem outras normas sequer complementares.
Lei
escrita como totalidade e unidade do direito
Consequência dos demais
Dogma da completude. Inexistência de lacunas.
Simplificação da decisão judicial
Direito
– Fato – Decisão mediante subsunção
ESCOLA DE EXEGESE
Interpretação
Objetivismo
hermenêutico (contraponto ao subjetivismo) e lógica dedutiva
Insuficiência do texto. Dúvidas.
Recurso à vontade do legislador – vontade objetiva
Interpretação da vontade do legislador?
Operação
interpretativa
Interpretação gramatical – elementos do texto da lei
Proibição de se recorrer a elementos valorativos, históricos, culturais e sociais.
Interpretação lógica – vontade do legislador
Suplementação do texto
Nos dois casos – dedução lógica – subsunção
Simplificação
revolução
da interpretação – pacificar a
ESCOLA DE EXEGESE
Argumentação
Alta
restrição da argumentação jurídica
Redução de toda a complexidade do direito e suas relações ao texto