Improbidade administrativa
ADMINISTRATIVA
Lei 8.429/92
Professora Lisiane Brito
Constituição da República de 1988
Art 37, § 4º :
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
ASPECTOS MATERIAIS DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA:
Artigos 1º a 13 da Lei 8.429/92
NATUREZA JURÍDICA
SUJEITO ATIVO
SUJEITO PASSIVO
ATOS DE IMPROBIDADE
PENALIDADES
NATUREZA JURÍDICA DA
IMPROBIDADE:
ILÍCITO CIVIL.
NOTA: MUITAS DAS CONDUTAS DESCRITAS
NA LEI 8.429/92 COMO ATOS DE
IMPROBIDADE TAMBÉM SÃO CRIMES, JÁ
QUE ESTÃO DESCRITAS EM TIPOS PENAIS.
SUJEITO PASSIVO DA IMPROBIDADE:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Lei 8.429/92:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei
• Art. 1º
Ressaltando detalhe importante:
...”ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”.
Art. 1º
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do