A Legislação brasileira e as drogas
A lei brasileira separa e trata distintamente quatro categorias de pessoas que se envolvem com drogas: o traficante; o dependente; o experimentador ou usuário eventual; o traficante-dependente.
Os traficantes: são considerados criminosos não só pelo tráfico de drogas, mas também pela ação perniciosa que exercem junto as pessoas inexperientes, na tentativa de torná-las usuárias das drogas. Além de alimentar o vício, eles se encarregam de disseminá-lo. Tendo em vista o perigo que os traficantes representam para a sociedade, a nossa Lei os pune com pena de prisão de 3 a 15 anos.
O dependente: é, na verdade um indivíduo doente, que não é capaz de dominar o forte impulso que sente para tomar a droga. No caso do dependente cometer algum crime levado pela droga que tenha ingerido, a Lei não pune, porque reconhece que ele não era dono de sua vontade, na ocasião. Após laudo médico constatando a dependência do réu, o juiz ao invés de aplicar a pena, determina que ele seja encaminhado para tratamento.
O traficante-dependente: é tão perigoso como o que faz o trafico de drogas sem ser dependente. Entre eles encontram-se dependentes que se tornam traficantes a fim de terem maior facilidade de conseguir a droga. Nesses casos, a nossa Legislação prevê uma punição igual a dos traficantes; (3 a 15 anos) e, também, o tratamento médico dentro da própria prisão. Deste modo, a Lei é bastante justa, porque pune o crime e cuida do doente, procurando dar-lhe a oportunidade de se recuperar e voltar ao convívio da sociedade, em condições de ainda lhe ser útil.
O experimentador ou usuário eventual: também é punido, porque ele sabe perfeitamente que a Lei proíbe e a policia prende quem estiver usando ou trazendo consigo droga. Evidentemente, a pena é menor; pode variar de 2 a 6 anos de prisão. No caso do indivíduo que nunca tenha respondido processo criminal, ele poderá pagar uma fiança (certa quantia em dinheiro) e responder o processo em