A LEGISLAÇÃO DEVE CONSIDERAR O USUÁRIO DE DROGAS COMO CRIMINOSO, VÍTIMA OU DOENTE?
Esse é um dos muitos temas polêmicos debatidos nos meios jurídicos das últimas décadas, a legislação de combate as drogas passou por diversas modificações nos últimos tempos, não somente no Brasil, mas também em todo mundo, e cabe a nós, entusiastas do direito acompanhar evolução da legislação e as restrições ao seu consumo, fabricação e circulação, que tais substâncias causam dependência e podem ter efeito devastador sobre a saúde dos usuários.
No entanto, ainda há muitas divergências sobre como abordar a questão, no Brasil e nas demais nações. Está em vigor desde 2006 a terceira legislação sobre drogas: ela considera crimes tanto o consumo quanto a comercialização, embora em graus bem diferentes. Por isso, a punição ao usuário é mais branda do que à aplicada ao traficante. A evolução do assunto aos olhos da Justiça brasileira e mundial e bem as práticas particulares de algumas nações. A referida Lei, publicada sob o número 11.343, foi sancionada no dia 23 de agosto de 2006 pelo Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva com pouquíssimos vetos, se compararmos com a última lei que versava sobre o tema.
Proibição Internacional – o combate as drogas tornadas ilícitas, hoje se expressa internacionalmente nas três convenções da ONU sobre a matéria, vigentes e complementares: a Convenção Única sobre entorpecentes de 1961, que revogou as convenções anteriores e foi revista através de um protocolo de 1972; o Convênio sobre substâncias psicotrópicas de 1971; e a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas de 1988 (Convenção de Viena).
A versão brasileira da globalizada “guerra às drogas” - também se revela explicitamente nas diversas ações desenvolvidas pelas Forças Armadas, em claro desvio das funções que a Constituição Federal lhes atribui, como aconteceu, por exemplo, quando atuaram, em Pernambuco, no final de 1999, em