A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A configuração dos danos morais está intrinsecamente ligado ao abalo da honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. Para caracterizar a ocorrência dos danos morais, necessário se faz provar o nexo de causalidade entre a conduta geradora do dano e as consequências nocivas à moral que a mesma produziu ao ofendido. Por esta razão, é importante para a comprovação do dano, que se prove de forma minuciosa, em quais condições ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, e também, as consequências que esta ofensa gerou para a mesma, incluindo aí, a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. Para a fixação (quantificação) do valor que será devido a título de indenização por danos morais, o critério mormente utilizado pelos julgadores, é subjetivo. Entretanto, é necessário considerar que em alguns casos já existam jurisprudências que indiquem parâmetros para tanto. O critério da subjetividade se justifica ao fato de que cada pessoa física ou jurídica encontra-se em uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características. Importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem dupla função: o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pelo ofendido em virtude da conduta de quem produziu a situação constrangedora, além de se transformar em fator de desestimulo a pratica reiterada da conduta que deu origem ao dano. Desta forma, sob a ótica da teoria do desestímulo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar a ilicitude, devendo se observar, para tanto, sua capacidade econômica e a consequente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou