A Incorpora O Dos Tratados Internacionais No Direito Brasileiro
A incorporação dos tratados internacionais no Brasil passa por quatro fazes para que seja incorporado: a) negociação/assinatura; b) referendo; c) ratificação; d) promulgação.
A primeira, realizada em ambiente internacional, refere-se à discussão, adoção do texto do tratado e sua assinatura pelo chefe do executivo, cuja competência pode ser delegada ao Ministro das Relações Exteriores ou a Chefes de Missões Diplomáticas, através da chamada “Carta de Plenos Poderes”, que é um tipo de procuração emitido pelo Presidente da República para que aquelas pessoas realizem o ato da assinatura. Neste momento, o Presidente pode opor-se a determinadas partes do acordo, através de reservas, para que possa participar e cumprir o que fora combinado.
Após assinado, inicia-se a segunda fase do referendo, feito em ambiente nacional, no qual o tratado é enviado ao Congresso Nacional para que ambas as Casas (Senado Federal e Câmara dos Deputados) o aprovem. Em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, há uma peculiaridade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever a possibilidade desses tratados serem submetidos a procedimento idêntico ao necessário para aprovação das emendas constitucionais (dois turnos, nas duas Casas, por três quintos dos votos). Quando aprovado de acordo com este rito, o tratado de direitos humanos passa a ter status equivalente ao de emenda constitucional. O Congresso poderá também colocar reservas, se for de seu interesse, nunca podendo excluir aquelas feitas anteriormente. Se aprovado nas casas, inclusive suas reservas, o acordo será referendado através de um Decreto Legislativo.
Com o Decreto acima, avançamos para a terceira parte da incorporação, agora em ambiente internacional e com o Presidente da República (em ato indelegável) apto a ratificar o acordo, com todas as suas reservas, podendo, inclusive, adicionar novas