DIP George Galindo
A reforma do judiciário como retrocesso para proteção internacional dos direitos humanos: um estudo sobre o novo §3 do art 5º da CF
1- Introdução
Durante muito tempo, o problema de relacionamento entre d internacional e brasileiro vêm trazendo a necessidade de se consagrarem dispositivos q estabeleçam o posicionamento hierárquico dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno.
O dispositivo §3 do art 5º, ficou consagrado de maneira expressa que os tratados internacionais de DHs, desde que aprovados por 3⁄5 tanto dos membros da câmara dos deputados como do Senado, se incorporam do d brasileiro como emendas constitucionais.
Tal reforma jurídica representa um retrocesso sensível, do ponto de vista normativo, em comparação com aquilo que foi consagrado originalmente pelo CF 88.
2- A hierarquia dos tratados de DHs no d brasileiro antes da EC 94
A CF 88 se referia ao d internacional dos DHs pelo menos em três dispositivos. O primeiro estabelece o princípio da prevalência dos DHs como norteador das relações internacionais no Brasil. O segundo dispõe que os d fundamentais consagrados na Carta não excluem outros decorrentes, por ex, de tratados internacionais. O terceiro, diz que a República Federativa do Brasil promulgará pela criação pela criação de um Tribunal internacional de DHs.
Nos primeiros anos de vigência da CF 88, o art 5 §2 passou quase despercebido pela maior parte da doutrina e dos tribunais. Tal inércia se deveu a vários motivos, entre eles a falta de treinamento dos operadores jurídicos em questões relativas ao D Internacional e d internacional dos DHs.
Esse quadro começa a mudar de maneira marcante após terem sido submetida ao STF questões relativas principalmente à possibilidade de prisão por dívidas no Brasil em face da Convenção americana de DHs e, posteriormente, do Pacto de Direitos Civis e Políticos.
O julgamento do caso pelo STF intensificou o debate sobre a estatura hierárquica dos tratados de DHs. A partir dele