A inconstitucionalidade do exame de ordem
José de Freitas Guimarães josefguimaraes@uol.com.br SUMÁRIO: 1. DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; 2. DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL; 3. DA EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM: INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADE; 4. ANTEPROJETO DE LEI; 5. JUSTIFICAÇÃO DO ANTE-PROJETO.
Tenho, em meu modesto conhecimento, que a Lei da Advocacia, como hoje está lançada, é inconstitucional, por infringir os arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos arts. 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Visando fundamentar minhas afirmações a respeito de cada instituto constitucional e legal acima mencionado, articuladamente, comento a seguir:
1. DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A República Federativa do Brasil, em 1988, promulgou novos mandamentos constitucionais visando:
“...instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias...” O preâmbulo da Carta Magna já é indicativo de que o Estado Brasileiro busca a valoração do homem (ser humano), de sorte a que este, na condição de sujeito titular de direitos e obrigações, em consonância com o Estado Democrático de Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha assegurado o exercício de seus direitos sociais e individuais. Nesse contexto, nossa Carta Maior estabelece as diretrizes que devem orientar a sociedade brasileira como um todo, em especial quem, em nome do povo, exerce o Poder e que é