DIREITO CONSTITUCIONAL
1. ORDENAMENTO JURÍDICO;
2. PODER CONSTITUINTE;
3. FENÔMENOS OU TEORIAS QUE SURGEM COM UMA NOVA CONSTITUIÇÃO.
GUIA DE ESTUDO
1. ORDENAMENTO JURÍDICO
Ordenamento Jurídico: É a somatória de todas as normas do Estado ( país).
Na Constituição: É a lei fundamental e o limite de poder do Estado (país)
Normas Infraconstitucionais: são normas localizadas abaixo da CF.Servem para detalhar direitos.
Normas Supralegais: são normas acima das leis, mas abaixo da CF.Os Tratados de Direitos Humanos referendados como se fossem leis ordinárias.
Ordenamento Jurídico Brasileiro:
- CF +Decreto nº 6949/2009 = Emenda Constitucional (possui 2
Tratados de Direitos Humanos *)
- Normas Supralegais (os demais tratados de Direitos Humanos que o Brasil faz parte)
Normas
Infraconstitucionais Exame de Ordem Damásio Educacional 2 de 5 MATERIAL DE APOIO XVI EXAME DE ORDEM
*Observação: O Decreto 6949/2009 Convenção Internacional para a Proteção das pessoas com Deficiência ( principal) e o seu protocolo facultativo ( acessório).Foram referendados nos termos do Parágrafo 3º do artigo 5º da nossa CF - PEC: 3/5 em 2 turnos nas 2 Casas do Congresso Nacional.Só o Decreto 6949/2009 é como uma Emenda Constitucional.( Artigo 60, parágrafo 2º
3/5 =60% (maioria qualificada)
CD
3/5=60%
Congresso Nacional
3/5 =60%
SF
3/5=60%
O Decreto 6949/2009 serve de parâmetro para o Controle de Constitucionalidade.
2. PODER CONSTITUINTE
a) Originário / 1º Grau /Genuíno /Primário: cria a primeira ou Nova Constituição para criar um Estado (país).Exemplo: O povo elege a Assembleia Nacional Constituinte para fazer a Constituição.
Características Tradicionais: inicial, soberano, absoluto, ilimitado, incondicionado, autônomo, independente (Pode tudo).
Cuidado: Hoje existem limites ao Poder Constituinte Originário (Vedação do Retrocesso) o país ao fazer uma nova Constituição não pode violar direitos previstos em tratados de Direitos humanos que o pais faz parte sob pena de