A INAPLICABILIDADE DO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA: ARTIGO 288 A DO CÓDIGO PENAL
ARTIGO 288 A DO CÓDIGO PENAL
Delefrati, Kezía C.(IC); dos Anjos, Gisele R.(IC); Tiezzi, Tamires.(IC); Donadeli, Paulo.(O).
Tamy_tiezzi1@hotmail.com
Curso de Direito Noturno - Centro Universitário UNISEB- Ribeirão Preto
O presente trabalho tem como objetivo fazer uma discussão crítica sobre o novo tipo penal do artigo 288 A do Código Penal, crime de Constituição de Milícia Privada, acrescentado pela Lei 12.720 de 2012, no Título IX “Dos Crimes Contra a Paz Pública”, que estabelece: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos”. É uma figura penal autônoma, aplicada independentemente da punição que couber em virtude dos crimes praticados por esses grupos criminosos. O tipo penal surgiu como uma resposta legislativa de tutelar a tranquilidade social ameaçada por esses grupos criminosos que nos últimos anos surgiram e instalaram em comunidades de grandes centros urbanos, praticando atos ilícitos e criminosos que aterrorizam os moradores. O tipo penal também atende a uma disposição constitucional, prevista no inciso XVII do art. 5º, que diz: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Este tipo de prática coloca em risco o poder do Estado, gerando um descrédito social. Historicamente, o Estado conviveu e tolerou as milícias privadas, por ausência de seu papel na defesa e segurança dos bens particulares. Mas, hoje o sentido é outro. Mais do que analisar as condutas criminosas (constituir, organizar, integrar, manter ou custear) e suas elementares, é preciso refletir sobre a questão da inaplicabilidade concreta desse novo crime em razão da falta de definição legal das elementares do tipo. Em uma simples leitura do artigo é fácil perceber que se trata de um tipo penal