Resumo introdução direito penal
1. CONCEITO DE DIREITO PENAL
Sob o aspecto formal/estático, Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
Sob o aspecto material, o Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.
Sob o enfoque sociológico, o Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos demais ramos do Direito) do controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica dos seus membros. Em resumo: é um soldado do exército Direito.
É necessário aprofundar o enfoque sociológico
-A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes.
- Quando violadas as regras de conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanções (civis ou penais).
- Nessa tarefa de controle social atuam vários ramos do Direito.
-Quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação mais severa por parte do Estado, valendo-se do Direito Penal.
- O que diferencia a norma penal das demais é a espécie de conseqüência jurídica (pena privativa de liberdade).
A conseqüência disto, é que o Direito Penal é usado minimamente.
IMPORTANTE DIFERENCIAR:
DIREITO PENAL
CRIMINOLOGIA
(Ciência Penal)
POLÍTICA CRIMINAL
(Ciência Penal)
Analisa os fatos humanos indesejados, define quais devem ser rotulados como crimes ou contravenção, anunciando as penas
Ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade.
Trabalha estratégias e meios de controle social da criminalidade.
Ocupa-se do crime enquanto norma.
Ocupa-se do crime enquanto fato.
Ocupa-se do crime enquanto valor.
Exemplo: define como