Introdução crítica ao direito penal - resumo
Teoria Geral do Direito Penal
Professora: Beatriz Vargas Ramos
Aluno: Renato Rubens Amaral Marques Filho
Matrícula: 10/0039448
Aula: Seg/Quar/Sex das 19h às 20h40
Período: 2º/2011
Resumo:
BATISTA, Nilo. INTRODUÇÃO CRÍTICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO. Rio de Janeiro: Revan, 11ª edição, março de 2007.
Capítulo 1
Ao se iniciar um estudo propedêutico sobre direito, a noção inicialmente difundida afirma que direito e sociedade é uma relação biunívoca necessária - a expressão latina de Aristóteles ratifica essa relação: “Ubi societas, ibi jus”, que se vale reciprocamente – e assim, diferente não poderia ser ao estudo preliminar de direito penal. Outra situação introdutória diz respeito à criação humana de institutos que estão, por exemplo, inclusos: a linguagem, a arte e o direito; e que diante desse produto humano que é a legislação do direito, nada mais lógico do que um olhar mais sensível à sociedade e sua tradição, sua organização, sua divisão e seu modo de vida, todos esses fatores inseridos em um determinado tempo e espaço.
O direito penal contém em um de seus conceitos sintéticos a afirmação de Heleno Fragoso de que o direito penal tem como objetivo a “preservação dos interesses do indivíduo ou do corpo social”. Tal conceito genérico suficientemente identifica o caráter instrumental para a persecução finalística do controle social que o gênero penal possui dentro e a serviço da sociedade. O direito penal ao ser formulado pela sociedade insere-se no cotidiano das pessoas através da dinamicidade que é própria de institutos que são criados com a finalidade de moldar e influenciar atitudes humanas, o que se traduz na busca incessante pela estabilidade em se viver. A partir dessa inserção, o direito penal se explica e se encontra nas experiências vivias pela política, economia, história e sociologia de uma comunidade. O objetivo do direito penal se resume então em encontrar todos os fatores que causam a criminalidade, como combatê-la e