A (IN) Disponibilidade do Direito À Vida
Vanessa Caroline de Oliveira
RU 1009494 - 5º Período
A (IN) DISPONIBILIDADE DO DIREITO À VIDA
FUNDAMENTOS LEGAIS
Indisponibilidade ou irrenunciabilidade. Geralmente, os direitos fundamentais são indisponíveis. Não se pode fazer com eles o que bem se quer, pois eles possuem eficácia objetiva, isto é, importam não apenas ao próprio titular, mas sim interessam a toda a coletividade. Há exceções, pois existem alguns direitos fundamentais que são disponíveis, tais como a intimidade e a privacidade. Isso, ressalte-se, é a exceção.
A renúncia a direitos fundamentais só é admitida de forma temporária, e se não afetar a dignidade humana.
Conforme previsão da Constituição Federal temos no ordenamento o "Art. 2° que expressa: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". E o direito à vida é indisponível, por aplicação inarredável do art. 5°, caput, da Constituição Federal: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)".
ORTOTANÁSIA
Ortotanásia é deixar que o paciente siga seu caminho natural para a morte sem aumentar-lhe a vida de forma artificial. Ortotanásia significa morte correta. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor. A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o