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PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO
ÁLVARO MELO FILHO
Professor da Faculdade de Direito da UFC.
Advogado do Banco Central do Brasil.
SUMÁRIO: Introdução – Desenvolvimento: a) Princípio da Publicidade; b) Princípio da
Fé Pública c) Princípio da Prioridade; d) Princípio da Especialidade; e) Princípio da
Disponibilidade; f) Princípio da Continuidade; g) Princípio da Legalidade; h) Outros Princípios
– Conclusão.
“Los principios registrales nos sirven de guía, economizan preceptos, y sobre todo facilitan la comprensión de la materia y convierten la investigación jurídica en científica” –
LUIS CARRAL
Introdução
O Registro de Imóveis, quer na sua estrutura, quer no seu funcionamento, obedece a um sistema, que não é eleito exclusivamente por uma questão de política legislativa mas também por motivos de ordem técnica e científica.
Nessa perspectiva o domínio dos princípios gerais do registro de imóveis permite ao legislador a criação de novos institutos e ao intérprete dar a inteligência dos que no sistema se estruturam, o sentido e a aplicação das normas legais que os disciplinam, propiciando, assim, a colaboração da ciência jurídica na obra incessante de
aprimoramento do Direito Registral Imobiliário visando à sua adaptação às circunstâncias ocorrentes e às transformações dos fenômenos sócio-econômicos.
Há, pois, indisfarçável utilidade no conhecimento dos princípios gerais que orientam o registro de imóveis brasileiro, especialmente tendo-se presente a advertência de Picard – “o homem não é feito para os princípios; os princípios é que são feitos para o homem”.
“Princípio”, na linguagem comum, tem o significado de “começo”, “origem”.
Na linguagem científica o termo é adotado para expressar o elemento predominante na constituição de um corpo orgânico, ou a essência (razão de ser do próprio ser) de uma coisa sobre a qual assentam e da qual decorrem todas as demais.
Do ponto de vista da ciência do Direito, Clóvis